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Marco Aurélio de Andrade Fernandes, Advogado
Marco Aurélio de Andrade Fernandes
Comentário · há 4 anos
Bom dia amigos, não sei se conseguiram sanar tais dúvidas. Devem se atentar a prescrição executiva e a prescrição intercorrente. No primeiro caso: houve uma sentença porém, não deu inicio ao cumprimento dela, o prazo executivo é o estabelecido nos art. 205 e ss do CC. Caso houve sentença, e execução dela, porém não achou bens disponíveis, geralmente o juiz vai determinar a suspensão dos autos por 01 ano (art. 921, III, § 1º do CPC) e mesmo assim não for indicado bens penhoráveis o juiz arquivará os autos (art. 921, III, § 2º) desse modo a prescrição intercorrente começa contar a partir do fim da suspensão de um ano dado (automática). A prescrição intercorrente tem o mesmo tempo da ação principal, caso a ação principal prescreve em 03 anos, então o direito para "continuar" a demanda prescreveria em 03 anos após o periodo suspenso..

Desse modo da data que o juiz ordenou a suspensão dos autos, o prazo prescricional seria 04 anos (01 da suspensao + 03 da prescrição)

Agora cabe verificar no seu caso se está prescrito ou não verificando o CC, visto que ha prazos de 01, 02, 03, 04, 05 e 10 anos.
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